Ampla


  Condições Gerais  
 


ACE SEGURADORA S.A

VIDA EM GRUPO

CONDIÇÕES PARTICULARES

1) OBJETO

1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização aos Beneficiários, caso o Segurado venha a falecer.

1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

1) DEFINIÇÕES

2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observado o disposto no item 4 destas Condições Gerais.

2.1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais decorrentes de:

a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

b) escapamento acidental de gases e vapores;

c) seqüestros e tentativas de seqüestros comprovados;

d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.


2.1.2. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:

a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;

b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.

2.2. Apólice: É o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas Condições Particulares que tiverem sido efetivamente estipuladas. A apólice prova a aceitação e o conteúdo do contrato de seguro por parte da Seguradora.

2.3. Aviso de Sinistro: É a comunicação à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este Seguro, conforme previsto na Apólice, Certificado Individual e/ou Condições Particulares.

2.4. Capital Segurado: É a importância máxima estabelecida para cada garantia deste Seguro, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto.

2.5. Carência: É o espaço de tempo em que o Segurado, mesmo com o pagamento dos prêmios, não tem direito a determinadas coberturas deste Seguro, e os Beneficiários não têm direito às respectivas indenizações. Este Seguro poderá adotar carência na garantia básica de Morte Qualquer Causa, apenas nos casos de morte natural...

2.6. Cartão – Proposta: É o documento individual que pode ser exigido pela Seguradora para análise e aceitação dos Proponentes neste Seguro.

2.7. Certificado Individual: Documento que será enviado a cada Componente Principal.

2.8. Componentes Principais: São as pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante.


2.9. Condições Particulares: São as condições que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do Seguro, características, etc.. As Condições Particulares são exclusivas para cada contrato de comercialização de um determinado plano de seguro, ao contrário das Condições Gerais.

2.10. Corretor: É a pessoa física ou jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

2.11. Doença Preexistente: É toda doença que o Segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação do Seguro, e não declarada na Proposta.

2.12. Estipulante: É a pessoa jurídica, legalmente constituída, que contrata o Seguro, ficando responsável por representar os Segurados perante a Seguradora.

2.13. Evento Coberto: É o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito nas garantias e ocorrido durante a vigência do Seguro.

2.14. Grupo Segurado: É aquele constituído pelos Componentes do Grupo Segurável incluídos neste Seguro.

2.15. Grupo Segurável: É aquele constituído pela totalidade dos Componentes Principais...

2.16. IGP-M: Índice Geral dos Preços do Mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas. A coleta de preços é feita entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente, com divulgação no dia 30. É composto por três índices: Índice de Preços no Atacado (IPA), Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), que representam 60%, 30% e 10%, respectivamente, do IGP-M.

2.17. Indenização: É o montante do Capital Segurado que a Seguradora efetivamente paga aos Beneficiários em decorrência de um evento coberto por este Seguro.


2.18. Período de Cobertura: É o período durante o qual o Segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios do plano de Seguro contratado.

2.19. Prêmio: É cada um dos pagamentos efetuados pelo Segurado e/ou Estipulante à Seguradora, para o custeio deste Seguro. O pagamento em dia do prêmio integral ou das parcelas vencidas antes da ocorrência do sinistro é imprescindível para que o Segurado e/ou o Beneficiário possam fazer jus às garantias deste seguro.

2.20. Proponente: É a pessoa física, componente do Grupo Segurável, que propõe a sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado Principal somente após sua aceitação pela Seguradora.

2.21. Proposta de Seguro: É o documento mediante o qual o Estipulante expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações.

2.22. Seguradora: É a ACE SEGURADORA S.A., a qual se responsabilizará pelas garantias deste seguro.

2.23. Segurado: São os componentes do Grupo Segurado.

2.24. Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto neste contrato de Seguro.

2.25. Vigência: É o período de tempo fixado para a validade do seguro ou garantias.

3. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS


3.1. Morte Qualquer Causa (MQC)

É a garantia de pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, caso este venha a falecer por qualquer causa, durante o período de vigência deste Seguro, respeitados os riscos excluídos.

3.2. Auxílio Alimentação

Garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, a título de Auxílio Alimentação, caso o Segurado venha a falecer por causas cobertas pelo Seguro de Vida em Grupo.


3.3. A garantia de Morte nos Seguros de menores de 14 (quatorze) anos destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, respeitado o limite máximo de Capital Segurado, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, podendo ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.


4. RISCOS EXCLUÍDOS


4.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro, além dos riscos conceituados anteriormente, os eventos ocorridos em conseqüência direta ou indireta de:

a) quaisquer alterações mentais, incluídas as decorrentes de consumo de álcool, de entorpecentes, de substâncias tóxicas ou de drogas, a menos que estas tenham sido objeto de prescrição médica para o tratamento recomendado por médico legalmente habilitado;

b) doenças preexistentes à contratação do Seguro, de conhecimento do Segurado, não declaradas no Cartão-Proposta, quando este é exigido.


5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA

5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.


6. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO

6.1 Poderão ser aceitos no Seguro as pessoas físicas com idades de no mínimo 14 (catorze) anos e no máximo 64 (sessenta e quatro) anos, que se encontrem em boas condições de saúde e em plena atividade física.


6.1.1. As Condições Particulares completas deste Seguro deverão estar à disposição do Estipulante e do Segurado, quando da apresentação, respectivamente, da Proposta de Seguro e dos Cartões-Proposta.

6.2 A inclusão dos Proponentes é feita por adesão ao Contrato Coletivo, , podendo ser exigido para análise da aceitação, o preenchimento de Cartão-Proposta, bem como declaração pessoal ou prova de saúde.

6.3 A ACE SEGURADORA S.A. terá um prazo de até 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta, contados da data do seu recebimento.

6.4 A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar provas de saúde do Segurado, como declaração pessoal de saúde. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação do Cartão-Proposta será contado a partir da data do recebimento dessa documentação.

6.5. A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido , voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

6.6. A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido , voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.

6.7. A recusa da Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta será comunicada por escrito e, caso já tenha ocorrido o pagamento de prêmio, implicará na devolução integral do prêmio pago pelo Proponente e/ou Estipulante, até 10 (dez) dias corridos, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela Seguradora.

6.8. No caso do Seguro contratado sem Cartão-Proposta e/ou Declaração Pessoal de Saúde do Segurado, fica o Estipulante responsável pela informação de que cada participante do Grupo Segurado encontra-se de acordo com o item 6.1. destas Condições Particulares.


7. BENEFICIÁRIOS

7.1. É a pessoa física, previamente designada pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de seu falecimento.

7.1.2. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado, no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual do Capital Segurado que será destinado a cada um.

7.1.3. Na falta de Beneficiário nomeado, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga metade ao cônjuge, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

7.1.3.1. Conforme artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV. aos colaterais.

7.1.4. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários à subsistência.

7.1.5. Nos Seguros em que os Segurados convencionam pagar prestações aos Estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido, o beneficiário é o próprio Estipulante.

8. INÍCIO E RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL


8.1. A cobertura individual deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes do Certificado Individual.

8.1.1. Nos contratos de seguro aceitos, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação do seguro ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.

8.1.2. Nos contratos de seguro aceitos, com pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data do pagamento do prêmio.

8.2. O Seguro tem prazo de vigência de até 5 (cinco) anos, conforme descrito no Certificado Individual, e será renovado automaticamente uma única vez pelo mesmo período. As renovações posteriores deverão ser feitas pelo Estipulante, e desde que não implique em ônus ou dever para os Segurados. No início do contrato e a cada renovação serão enviados novos certificados individuais.


9. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL

9.1. A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada, observando-se em qualquer caso, a isenção da Seguradora de qualquer responsabilidade, sem restituições dos prêmios, se o Segurado, seus prepostos ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar a indenização.

9.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura deste Seguro cessa ainda:

a) com o desaparecimento do vínculo entre o Componente Principal e o Estipulante, obedecendo o período de vigência do prêmio já pago;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando deixar de contribuir com sua parte do prêmio;
c) quando ocorrer a morte do Componente Principal, e
d) quando a apólice for cancelada pela Seguradora ou pelo Estipulante, desde que tal cancelamento seja devidamente comunicado por escrito e acordado com as partes envolvidas.

9.2.1. No caso da alínea “a” do subitem 9.2. acima, o Componente Principal pode optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo a totalidade de seus custos.


10. CAPITAL SEGURADO

10.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na data do evento.

a) Considera-se como data do evento para efeito de determinação do Capital Segurado a data do falecimento;

10.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou Estipulante, conforme determinar as Condições Particulares, e não poderá ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.

10.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no Certificado Individual do Segurado.


11. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO

11.1. Os Capitais Segurados serão estabelecidos nos Certificados Individuais de Seguro e poderão ser revistos, a qualquer momento, a pedido do Estipulante e/ou Segurados, conforme determina as Condições Particulares, desde que expressamente aceitos pela Seguradora.

11.2. Qualquer aumento de Capitais implicará em aumento automático dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo dos Capitais.

11.3. Caso haja alteração da apólice que implique em ônus aos Segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.

12. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO

12.1. Os Capitais Segurados e os prêmios relativos a este Seguro serão corrigidos anualmente, pelo pro rata do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), tomando-se por base o índice anual acumulado até o segundo mês anterior ao da atualização monetária.

12.2. O índice e a periodicidade de correção poderão, com anuência do Segurado, ser alterados por determinação legal da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, que estabelecerá as novas condições a serem aplicadas.

12.3. Na hipótese de extinção do índice descrito no item 16.1 será utilizado o IPCA/IBGE.


13. PAGAMENTO DO PRÊMIO

13.1. O pagamento do prêmio será mensal.

13.2. Qualquer indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado e/ou Estipulante, o que deve ser feito, no máximo até a data limite prevista no respectivo documento de cobrança.

13.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.

13.4. O não pagamento do prêmio nos prazos estipulados na Apólices enseja a suspensão automática do direito às coberturas estabelecidas no Certificado, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança.

13.5. Durante o período de suspensão, caso ocorra um evento coberto, o Segurado não terá direito a qualquer indenização.

13.6. A garantia deste seguro voltará a vigorar a partir das 24:00 (vinte e quatro) horas do dia de regularização do pagamento do prêmio, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

13.7. Após 45 (quarenta e cinco) dias corridos de suspensão por inadimplência, o Seguro será automaticamente cancelado, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio já pago, sendo o Segurado notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos antes do término do referido prazo.

13.8. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio do Seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora, e a ele devido; caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.

13.9. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.

13.10. Não está prevista a devolução ou o resgate de prêmios ao Segurado ou ao Estipulante.

14. REAVALIAÇÃO DE TAXAS

14.1. As taxas puras para este seguro serão revistas quando o valor total dos sinistros superarem 60% (sessenta por cento) do valor total dos prêmios ganhos. Os novos prêmios, em caso de reajuste, serão enviados à SUSEP e comunicados por escrito aos Segurados num período mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a data efetiva do reajuste e deverão ter a anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.


15. CARÊNCIA

15.1. Haverá carência de 30 (trinta) dias , em caso de morte natural .


16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO

16.1. Ocorrendo o Sinistro coberto por este Seguro, este deverá ser comunicado assim que possível à Seguradora, por fax, telegrama ou carta. Deverá, em seguida, ser entregue cópia autenticada da documentação relacionada adiante. Os documentos a seguir são imprescindíveis para análise do sinistro:

16.1.1. Em caso de falecimento :

a) Certidão de Óbito;
b) CPF e Cédula de Identidade do Segurado;
c) Certificado Individual de Seguro;
d) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Declaração de Convivência Marital feita em cartório, Cédula de Identidade e CPF;
Companheiro(a): anotação na Carteira de Trabalho ou outra documentação que comprove a condição de companheiro(a);
Filhos: Certidão de Nascimento, e se maiores, Cédula de Identidade e CPF;
Outros: Cópia da Cédula de Identidade e do CPF.


16.2. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

16.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento exigido para uma cura completa.

16.4. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.


17. JUNTA MÉDICA


17.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.


18. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

18.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento, pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento e serão atualizadas pelo IGP-M desde a data do evento, até a data do efetivo pagamento pela Seguradora.

18.2. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e reiniciada no caso de solicitação de nova documentação.


18.2.1. Além da atualização monetária , o valor da indenização será acrescido de juros reais de 1% (um por cento) ao mês quando o prazo de liquidação superar o prazo máximo, a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.

18.3. No caso de Beneficiários menores de idade, a indenização será paga conforme indicado a seguir:

a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a indenização será paga, em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído.

b) pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, exclusive: a indenização será paga ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor ou curador.

18.4. A indenização devida será paga de forma única ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela mensal equivalente ao capital segurado, dividido pelo número de parcelas.

18.4.1. Caberá ao Segurado e/ou ao Estipulante, conforme estabelecido nas Condições Particulares, definir se a indenização será paga de forma única ou parcelada, definindo também o número de parcelas.

18.4.2. O valor da 1a (primeira) parcela da indenização devida será paga no prazo máximo estabelecido nestas Condições Particulares.

19. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO

19.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários:

a) declarações falsas e incompletas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro, na aceitação do Cartão-Proposta, ou na taxa de prêmio;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, e
c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas conseqüências.


20. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO

20.1. O presente Seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes.

20.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo, caso a natureza dos riscos venha a sofrer alteração que a torne incompatível com as condições mínimas de manutenção, e não haja acordo quanto ao reajuste dos prêmios.

20.3. Nenhuma alteração que implique em ônus ou dever para os Segurados será válida, se não for feita por escrito e tiver a anuência de três quartos dos Segurados.

20.4. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários, a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, destas Condições Particulares e seus subitens.

20.4.1. Nenhuma alteração de Beneficiários terá validade se não constar da declaração escrita do Segurado devidamente recebida pela Seguradora.

20.5. Em caso de alteração do contrato que acarrete alteração de prêmio, o novo prêmio será comunicado por escrito ao Segurado e será cobrado no mês subsequente ao da alteração, desde que haja anuência expressa de três quartos dos Segurados.


21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

21.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora não ficará sub-rogada nos direitos e ações do Segurado, até o limite do valor indenizado.


22. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO

22.1. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições e as normas deste Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.


23. TRIBUTOS

23.1. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar.


24. FORO

24.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Particulares.

Sorteio

Responsabilidade da Sul América Capitalização S.A
A ACE SEGURADORA S/A é proprietária de Títulos de Capitalização emitidos pela Sul América Capitalização S.A. – CNPJ: 33.040.924/0001-70, de acordo com a Nota Técnica n.º 01 e suas Condições Gerais aprovadas pela SUSEP, conforme processo n.º 15.414.000855/2005-69, que lhe permitem concorrer a prêmios de sorteios com o NÚMERO DA SORTE acima indicado. Os sorteios serão apurados pelas extrações da Loteria Federal do Brasil, 4 (quatro) por mês, nos 4 últimos sábados de cada mês, a partir de 30 dias do pagamento da 1ª parcela do seguro. Será contemplado o Título, vigente na data do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE coincida, da esquerda para a direita, com as unidades dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela Loteria Federal do Brasil, lidos de cima para baixo, conforme exemplo a seguir:

Primeiro prêmio
48.397

Número da Sorte

73.950

Segundo prêmio
63.263
Terceiro prêmio
15.279
Quarto prêmio
23.755
Quinto prêmio
18.020

 

Em caso de contemplação, a AMPLA entrará em contato com o segurado por meio de telefone, telegrama ou fax.


DESCRIÇÃO RESUMIDA DO SEGURO FUNERAL

DEFINIÇÕES

Titular: pessoa física, titular da conta de energia, exclusivamente residencial, com no mínimo 18 (dezoito) anos e, salvo os casos de emancipação legal, e no máximo, 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data de adesão ao seguro.

Beneficiário: Ascendentes e descendentes, até primeiro grau, e cônjuge do Titular.

Falecimento: Morte por qualquer motivo.

I – DESCRIÇÃO RESUMIDA DO SEGURO


1) Em caso de morte do titular da conta de energia elétrica, por qualquer causa, os beneficiários receberão:

(i) indenização equivalente a R$ 5.000,00 , denominado, no material promocional de “Seguro de Vida”, concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da comunicação do falecimento do titular da conta de energia elétrica e mediante apresentação do atestado de óbito à SEGURADORA.

(ii) Vale Compras, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da comunicação do falecimento do titular da conta de energia elétrica e mediante apresentação do atestado de óbito à SEGURADORA, a ser entregue mensalmente na residência do beneficiário, pela SEGURADORA durante 4 (quatro) meses.


2) Em caso de morte do titular a conta de energia elétrica, e/ou de seus beneficiários, o seguro lhes garante a “Assistência Funeral”.

2.1 A Assistência Funeral será prestada de imediato ao Segurado, a contar do momento de recebimento do comunicado de óbito a Central de Assistência, independentemente da apresentação da Certidão de Óbito.

2.2 A “Assistência Funeral” será prestada ao titular e a todos os seus beneficiários, mesmo nos casos de simultaneidade de falecimento entre eles.

  • Assessoria para as formalidades administrativas:

A Central de Assistência responsabilizar-se-á pela providência de todos os documentos e medidas necessárias, tais como pagamento das taxas de sepultamento ou cremação e atestado de óbito, ao funeral do corpo do titular e ou seus beneficiários no local de sepultamento definido pela família.

Importante: Se for necessário, a Central de Assistência se fará acompanhar de um membro da família.

  • Preparação do corpo:

Realização de todo o processo de preparação do corpo, quais sejam:

(i) Banho, barba e vestimenta;
(ii) Tamponamento;
(iii) Desodorização;
(iv) Tanatotraxia (se possível no local do falecimento e mediante autorização da família).

  • Urna Mortuária:

(i) Compra e entrega de estrutura de madeira, no modelo e local definido pela família, seguindo os seguinte padrão mínimo de qualidade: com visor, alça de varão, com acabamento em verniz de alto brilho, etc
(ii) Fornecimento de flores da época para ornamentação do interior da urna.

  • Velório:

(i) Reserva e aluguel de sala velatória e/ou capela, no local definido pela família.

  • Paramentos:

Fornecimento dos seguintes adereços:

(i) Castiçais, velas e aparelhos de ozona;
(ii) Suporte para livro de presença;
(iii) Banquetas para suporte de urna.

  • Coroa de Flores:

(i) A Central de Assistência colocará à disposição da família uma coroa de flores da época, simples, juntamente com uma faixa de dizeres redigida pela família.

  • Orientação para Registro:

(i) A Central de Assistência fornecerá orientações acerca dos documentos necessários para o registro do óbito em cartório.

  • Sepultamento ou Cremação:

(i) A Central de Assistência providenciará o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, podendo ainda o segurado ser cremado, caso esta opção tenha sido formalizada em vida, com documentação pertinente e se disponível no Município de sepultamento.

(ii) A taxa de cremação sempre será de responsabilidade da Central de Assistência. Caso o óbito ocorra e o segurado resida em Município que não disponha deste tipo de serviço, tendo a família optado pela cremação, deverá arcar com o traslado do corpo desde o local do evento até o local da cremação.

  • Serviços Complementares:

(i) Taxa de sepultamento;
(ii) Taxa de cremação;
(iii) Atestado de óbito.

As taxas de sepultamento, cremação e do atestado de óbito são de responsabilidade da Central de Assistência.

  • Locação de Jazigo:

(i) Caso a família do falecido, não disponha de local para o sepultamento, a Central de Assistência se responsabilizará pela locação e pagamento de um jazigo, em local de escolha da família, por um período de 3 (três) anos a contar da data do evento, dependendo da disponibilidade local.

(ii) A responsabilidade e o ônus da retirada e deslocamento do corpo do jazigo temporário para o jazigo definitivo será da família do falecido.

  • Traslado do Corpo:

A Central de Assistência se responsabilizará pelo traslado do(s) corpo(s), para o qual disponibilizará um carro funerário apropriado, que efetuará todo o deslocamento do(s) corpo(s) do local do óbito até o local do sepultamento, sendo essa distância limitada à área de Concessão da ESTIPULANTE.

Importante: Caso a família opte por fazer o funeral em localidade fora da área de Concessão da ESTIPULANTE, caberá àquela arcar com os custos referentes ao traslado do corpo, desde o local do evento até o local de sepultamento, aonde a Central de Assistência tomará as demais providências.

  • Veículo de aluguel com motorista:

Além do carro funerário, a Central de Assistência colocará à disposição da família um veículo de passageiros (tipo econômico) e um motorista exclusivamente para acompanhamento do funeral, sendo essa distância limitada à área de Concessão da ESTIPULANTE.

  • Transmissão de mensagens urgentes:

Em caso de solicitação por parte de um familiar do segurado, a Central de Assistência transmitirá mensagens urgentes, desde que relacionadas a um caso de assistência, a uma ou mais pessoas indicadas pela família do segurado, residentes no Brasil.

As mensagens dar-se-ão via telefone, e serão transmitidas em número ilimitado.

2.9 Estão excluídos da “Assistência Funeral” os seguintes serviços:

(i) A assistência não se estenderá em busca ao corpo do “de cujus”, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do beneficiado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em “morte presumida”;

(ii) Traslado do corpo fora da área de concessão;

(iii) Aquisição de jazigo;

(iv) Despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos;

(v) Exumação de corpos que estiverem no jazigo, quando do sepultamento;

3) O Segurado, durante toda a vigência do seguro, após 30 (trinta) dias contados da sua adesão, concorrerá mensalmente a 4 (quatro) sorteios de R$ 3.000,00 (três mil reais), brutos.


3.1 Os sorteios previstos no item 3 serão realizados pela Loteria Federal.

3.2 O número pelo qual o Segurado irá concorrer ao sorteio previsto no item 3 será fornecido pela SEGURADORA à ESTIPULANTE, que, por sua vez, incluirá no Certificado de Seguro, para fins de conhecimento e acompanhamento pelo segurado.


Para informações e dúvidas ligue 0800 707 4011, de segunda a sexta – feira, das 8h às 20h.


Para Assistência Funeral ligue 0800 725 2044, todos os dias da semana, 24 hs por dia.