ACE SEGURADORA S.A
VIDA EM GRUPO
CONDIÇÕES PARTICULARES
1) OBJETO
1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização
aos Beneficiários, caso o Segurado venha a falecer.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1) DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal: É o evento com data caracterizada
exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento,
causador de lesão física que, por si só, e independentemente
de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte
ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observado o disposto no
item 4 destas Condições Gerais.
2.1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões acidentais
decorrentes de:
a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica,
quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente
coberto;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) seqüestros e tentativas de seqüestros comprovados;
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral,
de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações
radiologicamente comprovadas.
2.1.2. Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer
que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas,
direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções,
estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes
da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos,
quando não decorrentes de acidente coberto.
2.2. Apólice: É o documento escrito, emitido
pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza
o contrato de seguro entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado,
de modo indissolúvel, por estas Condições Particulares
que tiverem sido efetivamente estipuladas. A apólice prova a aceitação
e o conteúdo do contrato de seguro por parte da Seguradora.
2.3. Aviso de Sinistro: É a comunicação
à Seguradora da ocorrência de evento coberto por este Seguro, conforme
previsto na Apólice, Certificado Individual e/ou Condições
Particulares.
2.4. Capital Segurado: É a importância máxima
estabelecida para cada garantia deste Seguro, a ser paga em caso de ocorrência
de evento coberto.
2.5. Carência: É o espaço de tempo em
que o Segurado, mesmo com o pagamento dos prêmios, não tem direito
a determinadas coberturas deste Seguro, e os Beneficiários não
têm direito às respectivas indenizações. Este Seguro
poderá adotar carência na garantia básica de Morte Qualquer
Causa, apenas nos casos de morte natural...
2.6. Cartão – Proposta: É o documento
individual que pode ser exigido pela Seguradora para análise e aceitação
dos Proponentes neste Seguro.
2.7. Certificado Individual: Documento que será enviado
a cada Componente Principal.
2.8. Componentes Principais: São as pessoas físicas
que mantêm vínculo com o Estipulante.
2.9. Condições Particulares: São as condições
que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do Seguro, características,
etc.. As Condições Particulares são exclusivas para cada
contrato de comercialização de um determinado plano de seguro,
ao contrário das Condições Gerais.
2.10. Corretor: É a pessoa física ou jurídica
autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá
consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo,
CNPJ ou CPF.
2.11. Doença Preexistente: É toda doença
que o Segurado saiba ser portador ou sofredor à época da contratação
do Seguro, e não declarada na Proposta.
2.12. Estipulante: É a pessoa jurídica, legalmente
constituída, que contrata o Seguro, ficando responsável por representar
os Segurados perante a Seguradora.
2.13. Evento Coberto: É o acontecimento futuro e incerto,
de natureza súbita, involuntária e imprevisível, descrito
nas garantias e ocorrido durante a vigência do Seguro.
2.14. Grupo Segurado: É aquele constituído pelos
Componentes do Grupo Segurável incluídos neste Seguro.
2.15. Grupo Segurável: É aquele constituído
pela totalidade dos Componentes Principais...
2.16. IGP-M: Índice Geral dos Preços do Mercado,
calculado pela Fundação Getúlio Vargas. A coleta de preços
é feita entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente,
com divulgação no dia 30. É composto por três índices:
Índice de Preços no Atacado (IPA), Índice de Preços
ao Consumidor (IPC) e Índice Nacional do Custo da Construção
(INCC), que representam 60%, 30% e 10%, respectivamente, do IGP-M.
2.17. Indenização: É o montante do Capital
Segurado que a Seguradora efetivamente paga aos Beneficiários em decorrência
de um evento coberto por este Seguro.
2.18. Período de Cobertura: É o período
durante o qual o Segurado ou os beneficiários farão jus aos benefícios
do plano de Seguro contratado.
2.19. Prêmio: É cada um dos pagamentos efetuados
pelo Segurado e/ou Estipulante à Seguradora, para o custeio deste Seguro.
O pagamento em dia do prêmio integral ou das parcelas vencidas antes da
ocorrência do sinistro é imprescindível para que o Segurado
e/ou o Beneficiário possam fazer jus às garantias deste seguro.
2.20. Proponente: É a pessoa física, componente
do Grupo Segurável, que propõe a sua adesão ao Seguro e
que passará a condição de Segurado Principal somente após
sua aceitação pela Seguradora.
2.21. Proposta de Seguro: É o documento mediante o
qual o Estipulante expressa a intenção de contratar o Seguro,
manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações.
2.22. Seguradora: É a ACE SEGURADORA S.A., a qual se
responsabilizará pelas garantias deste seguro.
2.23. Segurado: São os componentes do Grupo Segurado.
2.24. Sinistro: Termo que define o acontecimento do evento
previsto e coberto neste contrato de Seguro.
2.25. Vigência: É o período de tempo fixado
para a validade do seguro ou garantias.
3. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS
3.1. Morte Qualquer Causa (MQC)
É a garantia de pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s)
do Segurado, caso este venha a falecer por qualquer causa, durante
o período de vigência deste Seguro, respeitados os riscos excluídos.
3.2. Auxílio Alimentação
Garante o pagamento de uma Indenização ao(s) Beneficiário(s)
do Segurado, a título de Auxílio Alimentação,
caso o Segurado venha a falecer por causas cobertas pelo Seguro de Vida em
Grupo.
3.3. A garantia de Morte nos Seguros de menores de 14 (quatorze) anos
destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, respeitado o limite
máximo de Capital Segurado, que devem ser comprovadas mediante apresentação
das contas originais, podendo ser substituídas, a critério da
Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre
as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas
as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão excluídos da cobertura deste Seguro, além
dos riscos conceituados anteriormente, os eventos ocorridos em conseqüência
direta ou indireta de:
a) quaisquer alterações mentais, incluídas as
decorrentes de consumo de álcool, de entorpecentes, de substâncias
tóxicas ou de drogas, a menos que estas tenham sido objeto de prescrição
médica para o tratamento recomendado por médico legalmente habilitado;
b) doenças preexistentes à contratação
do Seguro, de conhecimento do Segurado, não declaradas no Cartão-Proposta,
quando este é exigido.
5. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
5.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre.
6. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
6.1 Poderão ser aceitos no Seguro as pessoas físicas
com idades de no mínimo 14 (catorze) anos e no máximo 64 (sessenta
e quatro) anos, que se encontrem em boas condições de saúde
e em plena atividade física.
6.1.1. As Condições Particulares completas deste Seguro deverão
estar à disposição do Estipulante e do Segurado, quando
da apresentação, respectivamente, da Proposta de Seguro e dos
Cartões-Proposta.
6.2 A inclusão dos Proponentes é feita por adesão ao Contrato
Coletivo, , podendo ser exigido para análise da aceitação,
o preenchimento de Cartão-Proposta, bem como declaração
pessoal ou prova de saúde.
6.3 A ACE SEGURADORA S.A. terá um prazo de até 15 (quinze)
dias para aceitar ou recusar a Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta,
contados da data do seu recebimento.
6.4 A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar provas de saúde
do Segurado, como declaração pessoal de saúde. Neste caso,
o prazo de 15 (quinze) dias para a aceitação do Cartão-Proposta
será contado a partir da data do recebimento dessa documentação.
6.5. A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar, uma única
vez, documentos complementares, para análise e aceitação
do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido , voltando a correr
a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.6. A ACE SEGURADORA S.A. poderá solicitar, uma única
vez, documentos complementares, para análise e aceitação
do risco, sendo neste caso suspenso o prazo estabelecido , voltando a correr
a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.7. A recusa da Proposta de Seguro e/ou Cartão-Proposta será
comunicada por escrito e, caso já tenha ocorrido o pagamento de prêmio,
implicará na devolução integral do prêmio pago pelo
Proponente e/ou Estipulante, até 10 (dez) dias corridos, corrigido monetariamente
pelo IGP-M desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição
pela Seguradora.
6.8. No caso do Seguro contratado sem Cartão-Proposta e/ou Declaração
Pessoal de Saúde do Segurado, fica o Estipulante responsável pela
informação de que cada participante do Grupo Segurado encontra-se
de acordo com o item 6.1. destas Condições Particulares.
7. BENEFICIÁRIOS
7.1. É a pessoa física, previamente designada
pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, em caso de
seu falecimento.
7.1.2. Quando houver mais de um Beneficiário, deverá ser estipulado,
no momento da nomeação dos mesmos pelo Segurado, o percentual
do Capital Segurado que será destinado a cada um.
7.1.3. Na falta de Beneficiário nomeado, ou se por qualquer motivo
não prevalecer a que for feita, a indenização será
paga metade ao cônjuge, não separado judicialmente, e o restante
aos herdeiros legais do Segurado, obedecida a ordem de vocação
hereditária.
7.1.3.1. Conforme artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal
ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640,
parágrafo único); ou se no regime da comunhão parcial,
o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II. aos ascendentes em concorrência com o cônjuge;
III. ao cônjuge sobrevivente;
IV. aos colaterais.
7.1.4. Na falta das pessoas acima indicadas, serão Beneficiários
os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários
à subsistência.
7.1.5. Nos Seguros em que os Segurados convencionam pagar prestações
aos Estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender
a compromisso assumido, o beneficiário é o próprio Estipulante.
8. INÍCIO E RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA
INDIVIDUAL
8.1. A cobertura individual deste seguro terá início e término
às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes do Certificado Individual.
8.1.1. Nos contratos de seguro aceitos, sem pagamento de prêmio, o
início de vigência da cobertura deverá coincidir com a
data de aceitação do seguro ou com data distinta, desde que
expressamente acordada entre as partes.
8.1.2. Nos contratos de seguro aceitos, com pagamento de prêmio, o
início de vigência da cobertura deverá coincidir com a
data do pagamento do prêmio.
8.2. O Seguro tem prazo de vigência de até 5 (cinco) anos,
conforme descrito no Certificado Individual, e será renovado automaticamente
uma única vez pelo mesmo período. As renovações
posteriores deverão ser feitas pelo Estipulante, e desde que não
implique em ônus ou dever para os Segurados. No início do contrato
e a cada renovação serão enviados novos certificados individuais.
9. TÉRMINO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
9.1. A cobertura de cada Segurado cessa no final do prazo de vigência
da Apólice, se esta não for renovada, observando-se em qualquer
caso, a isenção da Seguradora de qualquer responsabilidade, sem
restituições dos prêmios, se o Segurado, seus prepostos
ou Beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação ou
culpa grave na contratação do Seguro, ou ainda para obter ou majorar
a indenização.
9.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago,
a cobertura deste Seguro cessa ainda:
a) com o desaparecimento do vínculo entre o Componente Principal
e o Estipulante, obedecendo o período de vigência do prêmio
já pago;
b) quando o Segurado solicitar sua exclusão da Apólice ou quando
deixar de contribuir com sua parte do prêmio;
c) quando ocorrer a morte do Componente Principal, e
d) quando a apólice for cancelada pela Seguradora ou pelo Estipulante,
desde que tal cancelamento seja devidamente comunicado por escrito e acordado
com as partes envolvidas.
9.2.1. No caso da alínea “a” do subitem 9.2. acima,
o Componente Principal pode optar por continuar com as mesmas coberturas e
garantias, assumindo a totalidade de seus custos.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância
máxima a ser paga em função do valor estabelecido para
cada garantia, vigente na data do evento.
a) Considera-se como data do evento para efeito de determinação
do Capital Segurado a data do falecimento;
10.2. O Capital Segurado poderá ser escolhido pelo Proponente e/ou Estipulante,
conforme determinar as Condições Particulares, e não poderá
ultrapassar o Limite Técnico de Aceitação da Seguradora.
10.3. O Capital Segurado estabelecido para cada garantia constará no
Certificado Individual do Segurado.
11. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO
11.1. Os Capitais Segurados serão estabelecidos nos Certificados Individuais
de Seguro e poderão ser revistos, a qualquer momento, a pedido do Estipulante
e/ou Segurados, conforme determina as Condições Particulares,
desde que expressamente aceitos pela Seguradora.
11.2. Qualquer aumento de Capitais implicará em aumento automático
dos prêmios, obedecendo a mesma proporção aplicada ao acréscimo
dos Capitais.
11.3. Caso haja alteração da apólice que implique
em ônus aos Segurados, deverá haver anuência prévia
e expressa de pelo menos três quartos dos Segurados.
12. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
12.1. Os Capitais Segurados e os prêmios relativos a este Seguro serão
corrigidos anualmente, pelo pro rata do Índice Geral de Preços
de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), tomando-se
por base o índice anual acumulado até o segundo mês anterior
ao da atualização monetária.
12.2. O índice e a periodicidade de correção poderão,
com anuência do Segurado, ser alterados por determinação
legal da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, que estabelecerá
as novas condições a serem aplicadas.
12.3. Na hipótese de extinção do índice descrito
no item 16.1 será utilizado o IPCA/IBGE.
13. PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio será mensal.
13.2. Qualquer indenização somente passa a ser devida
depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado e/ou
Estipulante, o que deve ser feito, no máximo até a data limite
prevista no respectivo documento de cobrança.
13.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente
bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro
dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
13.4. O não pagamento do prêmio nos prazos estipulados
na Apólices enseja a suspensão automática do direito às
coberturas estabelecidas no Certificado, a partir do primeiro dia de vigência
do período de cobertura a que se referir a cobrança.
13.5. Durante o período de suspensão, caso ocorra um
evento coberto, o Segurado não terá direito a qualquer indenização.
13.6. A garantia deste seguro voltará a vigorar a partir das
24:00 (vinte e quatro) horas do dia de regularização do pagamento
do prêmio, desde que não tenha ultrapassado o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias.
13.7. Após 45 (quarenta e cinco) dias corridos de suspensão
por inadimplência, o Seguro será automaticamente cancelado, devendo
o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função
do prêmio já pago, sendo o Segurado notificado com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias corridos antes do término do referido
prazo.
13.8. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título
de prêmio do Seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora,
e a ele devido; caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer
quantia que lhe for devida, seja a que título for, fica obrigado a destacar
no documento utilizado na cobrança o valor do prêmio de cada Segurado.
13.9. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição
ou de intermediação.
13.10. Não está prevista a devolução ou o resgate
de prêmios ao Segurado ou ao Estipulante.
14. REAVALIAÇÃO DE TAXAS
14.1. As taxas puras para este seguro serão revistas quando
o valor total dos sinistros superarem 60% (sessenta por cento) do valor total
dos prêmios ganhos. Os novos prêmios, em caso de reajuste, serão
enviados à SUSEP e comunicados por escrito aos Segurados num período
mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a data efetiva do reajuste e deverão
ter a anuência expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15. CARÊNCIA
15.1. Haverá carência de 30 (trinta) dias , em caso de
morte natural .
16. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Ocorrendo o Sinistro coberto por este Seguro, este deverá
ser comunicado assim que possível à Seguradora, por fax, telegrama
ou carta. Deverá, em seguida, ser entregue cópia autenticada da
documentação relacionada adiante. Os documentos a seguir são
imprescindíveis para análise do sinistro:
16.1.1. Em caso de falecimento :
a) Certidão de Óbito;
b) CPF e Cédula de Identidade do Segurado;
c) Certificado Individual de Seguro;
d) Documentação do(s) Beneficiário(s):
Cônjuge: Declaração de Convivência Marital feita
em cartório, Cédula de Identidade e CPF;
Companheiro(a): anotação na Carteira de Trabalho ou outra
documentação que comprove a condição de companheiro(a);
Filhos: Certidão de Nascimento, e se maiores, Cédula de Identidade
e CPF;
Outros: Cópia da Cédula de Identidade e do CPF.
16.2. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto
ao reconhecimento do sinistro, a Seguradora poderá solicitar outros documentos
ou esclarecimentos que julgar necessários.
16.3. O Segurado acidentado deverá recorrer imediatamente, a
sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo-se
ao tratamento exigido para uma cura completa.
16.4. As providências ou atos que a Seguradora praticar após
o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação
de pagar qualquer indenização.
17. JUNTA MÉDICA
17.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões,
bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma
junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado
pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido
pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários
do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em
partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
18.1. As indenizações, se devidas, serão pagas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento,
pela Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação
ou elucidação do evento e serão atualizadas pelo IGP-M
desde a data do evento, até a data do efetivo pagamento pela Seguradora.
18.2. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa
e reiniciada no caso de solicitação de nova documentação.
18.2.1. Além da atualização monetária
, o valor da indenização será acrescido de juros reais
de 1% (um por cento) ao mês quando o prazo de liquidação
superar o prazo máximo, a partir do primeiro dia posterior ao término
do referido prazo.
18.3. No caso de Beneficiários menores de idade, a indenização
será paga conforme indicado a seguir:
a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos: a indenização
será paga, em nome do menor Segurado, ao representante legalmente constituído.
b) pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, exclusive: a indenização
será paga ao menor Segurado, devidamente assistido por seu pai, sua
mãe (quando tiver o pátrio poder) ou, finalmente, por seu tutor
ou curador.
18.4. A indenização devida será paga de forma única
ou em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais
e sucessivas, sendo o valor de cada parcela mensal equivalente ao capital segurado,
dividido pelo número de parcelas.
18.4.1. Caberá ao Segurado e/ou ao Estipulante, conforme estabelecido
nas Condições Particulares, definir se a indenização
será paga de forma única ou parcelada, definindo também
o número de parcelas.
18.4.2. O valor da 1a (primeira) parcela da indenização devida
será paga no prazo máximo estabelecido nestas Condições
Particulares.
19. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização
com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos
ou seus Beneficiários:
a) declarações falsas e incompletas, omitindo circunstâncias
que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro, na aceitação
do Cartão-Proposta, ou na taxa de prêmio;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro,
e
c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando
suas conseqüências.
20. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO
20.1. O presente Seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo,
mediante acordo entre as partes contratantes.
20.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato mediante aviso
prévio de 30 (trinta) dias no mínimo, caso a natureza dos riscos
venha a sofrer alteração que a torne incompatível com as
condições mínimas de manutenção, e não
haja acordo quanto ao reajuste dos prêmios.
20.3. Nenhuma alteração que implique em ônus ou
dever para os Segurados será válida, se não for feita por
escrito e tiver a anuência de três quartos dos Segurados.
20.4. O Segurado poderá substituir seus Beneficiários,
a qualquer tempo, mediante aviso escrito à Seguradora, destas Condições
Particulares e seus subitens.
20.4.1. Nenhuma alteração de Beneficiários terá
validade se não constar da declaração escrita do Segurado
devidamente recebida pela Seguradora.
20.5. Em caso de alteração do contrato que acarrete alteração
de prêmio, o novo prêmio será comunicado por escrito ao Segurado
e será cobrado no mês subsequente ao da alteração,
desde que haja anuência expressa de três quartos dos Segurados.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. Uma vez paga a indenização, a Seguradora não ficará
sub-rogada nos direitos e ações do Segurado, até o limite
do valor indenizado.
22. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
22.1. A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante
e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa
e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições e
as normas deste Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade
das informações contidas nas divulgações feitas.
23. TRIBUTOS
23.1. Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem
a lei determinar.
24. FORO
24.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer
dúvidas que decorram da execução das presentes Condições
Particulares.
Sorteio
Responsabilidade da Sul América Capitalização S.A
A ACE SEGURADORA S/A é proprietária de Títulos de Capitalização
emitidos pela Sul América Capitalização S.A. – CNPJ:
33.040.924/0001-70, de acordo com a Nota Técnica n.º 01 e suas Condições
Gerais aprovadas pela SUSEP, conforme processo n.º 15.414.000855/2005-69,
que lhe permitem concorrer a prêmios de sorteios com o NÚMERO DA
SORTE acima indicado. Os sorteios serão apurados pelas extrações
da Loteria Federal do Brasil, 4 (quatro) por mês, nos 4 últimos
sábados de cada mês, a partir de 30 dias do pagamento da 1ª
parcela do seguro. Será contemplado o Título, vigente na data
do sorteio, cujo NÚMERO DA SORTE coincida, da esquerda para a direita,
com as unidades dos 5 (cinco) primeiros prêmios extraídos pela
Loteria Federal do Brasil, lidos de cima para baixo, conforme exemplo a seguir:
Primeiro prêmio |
48.397 |
|
Segundo prêmio |
63.263 |
Terceiro prêmio |
15.279 |
Quarto prêmio |
23.755 |
|
Quinto prêmio |
18.020 |
Em caso de contemplação, a AMPLA entrará em contato com
o segurado por meio de telefone, telegrama ou fax.
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO SEGURO FUNERAL
DEFINIÇÕES
Titular: pessoa física, titular da conta de energia,
exclusivamente residencial, com no mínimo 18 (dezoito) anos e, salvo
os casos de emancipação legal, e no máximo, 64 (sessenta
e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data de adesão
ao seguro.
Beneficiário: Ascendentes e descendentes, até
primeiro grau, e cônjuge do Titular.
Falecimento: Morte por qualquer motivo.
I – DESCRIÇÃO RESUMIDA DO SEGURO
1) Em caso de morte do titular da conta de energia elétrica, por qualquer
causa, os beneficiários receberão:
(i) indenização equivalente a R$ 5.000,00
, denominado, no material promocional de “Seguro de Vida”, concedida
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da comunicação
do falecimento do titular da conta de energia elétrica e mediante apresentação
do atestado de óbito à SEGURADORA.
(ii) Vale Compras, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
da comunicação do falecimento do titular da conta de energia
elétrica e mediante apresentação do atestado de óbito
à SEGURADORA, a ser entregue mensalmente na residência do beneficiário,
pela SEGURADORA durante 4 (quatro) meses.
2) Em caso de morte do titular a conta de energia elétrica,
e/ou de seus beneficiários, o seguro lhes garante a “Assistência
Funeral”.
2.1 A Assistência Funeral será prestada de imediato ao Segurado,
a contar do momento de recebimento do comunicado de óbito a Central
de Assistência, independentemente da apresentação da Certidão
de Óbito.
2.2 A “Assistência Funeral” será prestada ao titular
e a todos os seus beneficiários, mesmo nos casos de simultaneidade
de falecimento entre eles.
- Assessoria para as formalidades administrativas:
A Central de Assistência responsabilizar-se-á pela providência
de todos os documentos e medidas necessárias, tais como pagamento das
taxas de sepultamento ou cremação e atestado de óbito,
ao funeral do corpo do titular e ou seus beneficiários no local de
sepultamento definido pela família.
Importante: Se for necessário, a Central de Assistência se fará
acompanhar de um membro da família.
Realização de todo o processo de preparação do
corpo, quais sejam:
(i) Banho, barba e vestimenta;
(ii) Tamponamento;
(iii) Desodorização;
(iv) Tanatotraxia (se possível no local do falecimento e mediante autorização
da família).
(i) Compra e entrega de estrutura de madeira, no modelo e local definido
pela família, seguindo os seguinte padrão mínimo de qualidade:
com visor, alça de varão, com acabamento em verniz de alto brilho,
etc
(ii) Fornecimento de flores da época para ornamentação
do interior da urna.
(i) Reserva e aluguel de sala velatória e/ou capela, no local definido
pela família.
Fornecimento dos seguintes adereços:
(i) Castiçais, velas e aparelhos de ozona;
(ii) Suporte para livro de presença;
(iii) Banquetas para suporte de urna.
(i) A Central de Assistência colocará à disposição
da família uma coroa de flores da época, simples, juntamente
com uma faixa de dizeres redigida pela família.
- Orientação para Registro:
(i) A Central de Assistência fornecerá orientações
acerca dos documentos necessários para o registro do óbito em
cartório.
- Sepultamento ou Cremação:
(i) A Central de Assistência providenciará o sepultamento
no túmulo ou jazigo da família, podendo ainda o segurado ser
cremado, caso esta opção tenha sido formalizada em vida, com
documentação pertinente e se disponível no Município
de sepultamento.
(ii) A taxa de cremação sempre será de responsabilidade
da Central de Assistência. Caso o óbito ocorra e o segurado resida
em Município que não disponha deste tipo de serviço,
tendo a família optado pela cremação, deverá arcar
com o traslado do corpo desde o local do evento até o local da cremação.
(i) Taxa de sepultamento;
(ii) Taxa de cremação;
(iii) Atestado de óbito.
As taxas de sepultamento, cremação e do atestado de óbito
são de responsabilidade da Central de Assistência.
(i) Caso a família do falecido, não disponha de local para
o sepultamento, a Central de Assistência se responsabilizará
pela locação e pagamento de um jazigo, em local de escolha da
família, por um período de 3 (três) anos a contar da data
do evento, dependendo da disponibilidade local.
(ii) A responsabilidade e o ônus da retirada e deslocamento do corpo
do jazigo temporário para o jazigo definitivo será da família
do falecido.
A Central de Assistência se responsabilizará pelo traslado
do(s) corpo(s), para o qual disponibilizará um carro funerário
apropriado, que efetuará todo o deslocamento do(s) corpo(s) do local
do óbito até o local do sepultamento, sendo essa distância
limitada à área de Concessão da ESTIPULANTE.
Importante: Caso a família opte por fazer o funeral em localidade
fora da área de Concessão da ESTIPULANTE, caberá àquela
arcar com os custos referentes ao traslado do corpo, desde o local do evento
até o local de sepultamento, aonde a Central de Assistência tomará
as demais providências.
- Veículo de aluguel com motorista:
Além do carro funerário, a Central de Assistência
colocará à disposição da família um veículo
de passageiros (tipo econômico) e um motorista exclusivamente para acompanhamento
do funeral, sendo essa distância limitada à área de Concessão
da ESTIPULANTE.
- Transmissão de mensagens urgentes:
Em caso de solicitação por parte de um familiar do
segurado, a Central de Assistência transmitirá mensagens urgentes,
desde que relacionadas a um caso de assistência, a uma ou mais pessoas
indicadas pela família do segurado, residentes no Brasil.
As mensagens dar-se-ão via telefone, e serão transmitidas em
número ilimitado.
2.9 Estão excluídos da “Assistência Funeral”
os seguintes serviços:
(i) A assistência não se estenderá em busca ao corpo
do “de cujus”, realização de provas, bem como as
formalidades legais e burocráticas, no caso do beneficiado haver desaparecido
em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em “morte
presumida”;
(ii) Traslado do corpo fora da área de concessão;
(iii) Aquisição de jazigo;
(iv) Despesas decorrentes de confecção, manutenção
e/ou recuperação de jazigos;
(v) Exumação de corpos que estiverem no jazigo, quando do sepultamento;
3) O Segurado, durante toda a vigência do seguro, após 30 (trinta)
dias contados da sua adesão, concorrerá mensalmente a 4 (quatro)
sorteios de R$ 3.000,00 (três mil reais), brutos.
3.1 Os sorteios previstos no item 3 serão realizados pela Loteria Federal.
3.2 O número pelo qual o Segurado irá concorrer ao sorteio
previsto no item 3 será fornecido pela SEGURADORA à ESTIPULANTE,
que, por sua vez, incluirá no Certificado de Seguro, para fins de conhecimento
e acompanhamento pelo segurado.
Para informações e dúvidas ligue 0800 707 4011,
de segunda a sexta – feira, das 8h às 20h.
Para Assistência Funeral ligue 0800 725 2044, todos os dias da semana,
24 hs por dia.